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Parque Estadual do Morro do Diabo Nossa equipe é reduzida e não consegue acompanhar diariamente os atos dos governos estaduais das demais UFs como o fazemos para os atos dos governos dos estados da Amazônia Legal e do governo federal. Assim, agradecemos retificações, complementações e imagens sobre esta Unidade de Conservação. Quer contribuir? Entre em contato. Tweet Área 33.845,00ha. Document area Decreto - 12.279 - 29/10/1941 Jurisdição Legal Domínio Mata Atlântica Ano de criação 1941 Grupo Proteção Integral Instância responsável Estadual 2w5f6e

Mapa 501311

Municípios e5o68

Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características 4w2c17

Municípios - PES do Morro do Diabo 4a1w5p

# UF Município População (IBGE 2018) População não urbana (IBGE 2010) População urbana (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) Área da UC no município (ha) Área da UC no município (%)
1 SP Teodoro Sampaio 23.019 4.021 17.365 155.580,30 36.641,54
100,00 %

Ambiente 496k6v

Fitofisionomia 452d6t

Fitofisionomia (cursos d'água excluídos) % na UC
Floresta Estacional Semidecidual 100,00

Bacias Hidrográficas 3u5td

Bacia Hidrográfica % na UC
Paranapanema 100,00

Biomas 231n2n

Bioma % na UC
Mata Atlântica 100,00

Gestão 2c6z7

  • Órgão Gestor: (IF/SEMA/SP) Instituto Florestal

Documentos Jurídicos 1163i

Documentos Jurídicos - PES do Morro do Diabo 6d33u

Tipo de documento Número Ação do documento Data do documento Data de Publicação Observação
Decreto 25.342 Alteração de categoria 04/06/1986 04/06/1986 O Governador do Estado de São Paulo, Franco Montouro, transforma a Reserva Estadual de Morro do Diabo (Dec. N. 12.279 de 29/10/41) no Parque Estadual do Morro do Diabo  
Decreto 12.279 Criação 29/10/1941 01/11/1941 Declara reservado o imóvel situado no Distrito de Paz de Presidente Epitácio, Município e Comarca de Presidente Venceslau, necessário à conservação da flora e fauna do Estado.  
Instrução Normativa 194 02/10/2008 03/10/2008 O PRESIDENTE DO IBAMA, resolve: Art. 1º . Estabelecer normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, anualmente, de 1° de novembro a 28 de fevereiro, na bacia hidrográfica do rio Paraná. Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do rio. Art. 2º. Proibir a captura, o transporte e o armazenamento de espécies nativas da bacia, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia. Art. 3º. Proibir a pesca para todas as categorias e modalidades: XVII - nos entornos do Parque Estadual Morro do Diabo (SP), do Parque Estadual do Rio do Peixe (SP), do Parque Estadual do Rio Aguapeí (SP), da Estação Ecológica do Mico-Leão-Preto (SP); do Parque Estadual de Ivinhema (MS); do Parque Nacional de Ilha Grande (PR/MS); da Estação Ecológica do Caiuá (PR) e do Parque Nacional do Iguaçu (PR). Parágrafo único. Entende-se por entorno ou zona de amortecimento o raio de 10 km ao redor das Unidades de Conservação ou a área de entorno estabelecida pelo Plano de Manejo da Unidade de Conservação. -
Decreto 13.075 Outros 25/11/1942 Cria a Grande Reserva do Pontal -

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